Este espaço é destinado a todas as pessoas interessadas em divulgar trocar experiências sobre educação, psicopedagogia e inclusão, para que juntos possamos romper as barreiras da exclusão e desigualdade humana. Sabendo que somos iguais com toda nossa diversidade.

"Não é no silêncio que os homens se fazem, mas na palavra, no trabalho, na ação-reflexão" (Paulo Freire)
















Sobre nós!!

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Profissionais dedicadas e apaixonadas pelo que fazemos. Rosa:Graduada em pedagogia pela Universidade Federal do Amapá com especialização em Educação Especial e Inclusão Socio Educacionalpela Faculdade Santa Fé (MA) Rejane: Professora,Pedagoga pela Universidade Federal do Amapá(AP). Psicopedagoga clinica e Institucional-faculdade Santa Fé (MA)Especialização na educação de alunos com deficiência visual IBC (RJ) em Educação Especial e Inclusão social faculdade Santa Fé (MA). Estamos a disposição para consultoria,palestras, cursos e oficinas com foco em Educação Especial.

sábado, 26 de junho de 2010

DIA NACIONAL DO BRAILLE







Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 12.266, DE 21 DE JUNHO DE 2010. Institui o Dia Nacional do Sistema Braille.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É instituído o Dia Nacional do Sistema Braille, a ser celebrado, anualmente, em 8 de abril.

Art. 2o No Dia Nacional do Sistema Braille, as entidades públicas e privadas realizarão eventos destinados a reverenciar a memória de Louis Braille, divulgando
e destacando a importância do seu sistema na educação, habilitação, reabilitação e profissionalização da pessoa cega, por meio de ações que:

I - fortaleçam o debate social acerca dos direitos da pessoa cega e a sua plena integração na sociedade;

II - promovam a inserção da pessoa cega no mercado de trabalho;

III - difundam orientações sobre a prevenção da cegueira;

IV - difundam informações sobre a acessibilidade material, à informação e à comunicação, pela aplicação de novas tecnologias;

V - incentivem a produção de textos em Braille;

VI - promovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, habilitação e reabilitação da pessoa cega, bem como na editoração de textos em Braille.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Paulo de Tarso Vannuchi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2010
• Esta Informação foi enviada pela Amiga Elza Lopes
Centro de Apóio à Pessoa Cega - Técnica em Orientação e Mobilidade/AP .Obrigada amada!! BJKS ♥ Rejane♥

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