Este espaço é destinado a todas as pessoas interessadas em divulgar trocar experiências sobre educação, psicopedagogia e inclusão, para que juntos possamos romper as barreiras da exclusão e desigualdade humana. Sabendo que somos iguais com toda nossa diversidade.

"Não é no silêncio que os homens se fazem, mas na palavra, no trabalho, na ação-reflexão" (Paulo Freire)
















Sobre nós!!

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Profissionais dedicadas e apaixonadas pelo que fazemos. Rosa:Graduada em pedagogia pela Universidade Federal do Amapá com especialização em Educação Especial e Inclusão Socio Educacionalpela Faculdade Santa Fé (MA) Rejane: Professora,Pedagoga pela Universidade Federal do Amapá(AP). Psicopedagoga clinica e Institucional-faculdade Santa Fé (MA)Especialização na educação de alunos com deficiência visual IBC (RJ) em Educação Especial e Inclusão social faculdade Santa Fé (MA). Estamos a disposição para consultoria,palestras, cursos e oficinas com foco em Educação Especial.

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Onde está a inclusão?


Será mesmo que somos todos iguais? É hora de repensar nesse discurso e olhar as práticas, o é esse momento para rever tudo, principalmente juntarmos forças para essa nova lutar que começamos infelizmente a perceber !!!!!!!!




O Brasil através do decreto 7611/2011 e da revogação do decreto 6571 de 2008 demonstrou a falta de respeito com as pessoas com deficiência, essa lamentável atitude deixou claro que as pessoas que governam esse país não acreditam verdadeiramente na inclusão, mas sim em exclusão. Isso deixa explicito que e os discursos que o governo federal prega sobre inclusão um direitos de todos também é uma tremenda mentira.

Eu como professora que trabalho mais ou menos 10 anos com educação inclusiva me sentir ferida como pessoa, como professora e como cidadã essa atitude foi lamentável com certeza vai gerar imensas dificuldades para as pessoa com deficiência, não quero dizer aqui que tudo antes desse ridículo decreto fosse um mar de rosas, mas pelo menos tínhamos a lei do nosso lado e agora? A lei diz que a pessoa com deficiência pode fica escondido, segregado novamente e que as jurássicas instituições que sustentaram por séculos esse tipo situação estão a partir de hoje respaldadas legalmente e financeiramente para excluir, separar e dessa forma retirar direitos, tenho muitas indagações e algumas perguntas que gostaria muito de ter resposta, mas respostas coerentes e condizentes com a realidade. Os estudos sobre inclusão estão todos errados? Não existe um ganho, uma troca se convivermos com pessoas diferentes?E agora qual é a balela que o MEC vai querer botar goela abaixo para os profissionais que tanto lutaram e lutam por uma educação de qualidade para TODOS?

Nessas poucas palavras deixo meu repudio a esse retrocesso na esperança que isso mude, por isso convido a todos que tem essa mesma percepção a respeito de inclusão para lutarmos e buscarmos juntos uma profunda mudança para essa triste situação. Esse governo é tão contraditório, quando lança o Viver sem limites com mais de um milhão e meio de recurso financeiro para as devidas adequações e acessibilidades para as pessoas com deficiência e quando pensávamos que era para assegurar os direitos de todos freqüentarem uma escola, uma boa parte será para alimentar as instituições segregacionista que ainda existem e pelo que vejo vão continuar existindo, mas agora com mais respaldado para a exclusão.

Leia com atenção e sinceramente reflita sobre esse decreto e comente, pois sua opinião é importante para a tão sonhada mudança na educação das pessoas com deficiencia


Professora Maria Rosa Lopes, Bjs!!!!!



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, da Constituição, arts. 58 a 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 9o, § 2o, da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009,

DECRETA:

Art. 1o O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;

II - aprendizado ao longo de toda a vida;

III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;

IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;

V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;

VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;

VII - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e

VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.

§ 1o Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação.

§ 2o No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005.

Art. 2o A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

§ 1º Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas:

I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou

II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.

§ 2o O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.

Art. 3o São objetivos do atendimento educacional especializado:

I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;

II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;

III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e

IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino.

Art. 4o O Poder Público estimulará o acesso ao atendimento educacional especializado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla matrícula nos termos do art. 9o-A do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007.

Art. 5o A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.

§ 1o As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos de que trata o caput devem ter atuação na educação especial e serem conveniadas com o Poder Executivo do ente federativo competente.

§ 2o O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes ações:

I - aprimoramento do atendimento educacional especializado já ofertado;

II - implantação de salas de recursos multifuncionais;

III - formação continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do Braile para estudantes cegos ou com baixa visão;

IV - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva da educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais;

V - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;

VI - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e

VII - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior.

§ 3o As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado.

§ 4o A produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.

§ 5o Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com deficiência.

Art. 6o O Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado.

Art. 7o O Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em colaboração com o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 8o O Decreto nº 6.253, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º-A. Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado.

§ 1o A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.

§ 2o O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.” (NR)

“Art. 14. Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente.

§ 1o Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.

§ 2o O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico.” (NR)

Art. 9o As despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogado o Decreto no 6.571, de 17 de setembro de 2008.

Brasília, 17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011




















sábado, 5 de novembro de 2011

TRANSTORNO DA PERSONALIDADE NARCISISTA



Características Diagnósticas:

A característica essencial do Transtorno da Personalidade Narcisista é um padrão invasivo de grandiosidade, necessidade de admiração e falta de empatia, que começa no início da idade adulta e está presente em uma variedade de contextos.

Os indivíduos com este transtorno têm um sentimento grandioso de sua própria importância . Eles rotineiramente superestimam suas capacidades e exageram suas realizações, freqüentemente parecendo presunçosos ou arrogantes.

Um menosprezo (desvalorização) da contribuição dos outros freqüentemente está implícito na apreciação exagerada de suas próprias realizações.


Um indivíduo com Transtorno da Personalidade Narcisista se acredita superior, especial ou único e espera ser reconhecido pelos outros como tal Ele pode achar que somente consegue ser compreendido e apenas deve associar-se com outras pessoas especiais ou de situação elevada, podendo atribuir qualidades de "singularidade", "perfeição" ou "talento" àqueles a quem se associa. Os indivíduos com este transtorno acreditam ter necessidades especiais, que estão além do entendimento das pessoas comuns. Sua própria auto-estima é amplificada (isto é, "espelhada") pelo valor idealizado que atribuem àqueles a quem se associam.

Eles esperam ser adulados e ficam desconcertados ou furiosos quando isto não ocorre. Eles podem, por exemplo, pensar que não precisam esperar na fila e que suas prioridades são tão importantes que os outros lhes deveriam mostrar deferência, e ficam irritados quando os outros deixam de auxiliar em "seu trabalho muito importante". Este sentimento de intitulação, combinado com uma falta de sensibilidade para com os desejos e necessidades alheias, pode resultar na exploração consciente ou involuntária dos outros

Eles tendem a formar amizades ou relacionamentos românticos somente se vislumbrarem a possibilidade de que a outra pessoa vá ao encontro de seus objetivos ou de outro modo aumente sua auto-estima. Eles freqüentemente usurpam privilégios especiais e recursos extras, que julgam merecer por serem tão especiais.

. Eles podem não perceber a mágoa causada por seus comentários (por ex., dizer alegremente a um ex-companheiro: "Agora encontrei o amor de minha vida!"; alardear saúde diante de alguém que está enfermo). Quando reconhecem as necessidades, desejos ou sentimentos alheios, tendem a vê-los como sinais de fraqueza ou vulnerabilidade. Aqueles que se relacionam com indivíduos com Transtorno da Personalidade Narcisista tipicamente descobrem neles uma frieza emocional e falta de interesse mútuo.

Estes indivíduos freqüentemente invejam os outros ou acreditam que os outros têm inveja deles Eles podem guardar rancor pelos sucessos ou posses dos outros, achando que seriam mais merecedores destas realizações, admiração ou privilégios. Eles podem desvalorizar rudemente as contribuições dos outros, particularmente quando estes receberam reconhecimento ou elogios por suas realizações. Comportamentos arrogantes e insolentes caracterizam estes indivíduos.

Características e Transtornos Associados:

Os traços narcisistas podem ser particularmente comuns em adolescentes, não indicando, necessariamente, que o indivíduo terá um Transtorno da Personalidade Narcisista. Os indivíduos com Transtorno da Personalidade Narcisista podem ter dificuldades especiais no ajustamento ao início das limitações físicas e ocupacionais inerentes ao processo de envelhecimento. Os homens perfazem 50 a 75% dos indivíduos com o diagnóstico de Transtorno da Personalidade Narcisista.

Prevalência:

As estimativas da prevalência do Transtorno da Personalidade Narcisista variam de 2 a 16% na população clínica e são de menos de 1% na população geral.

Outros Transtornos da Personalidade podem ser confundidos com o Transtorno da Personalidade Narcisista, por terem certos aspectos em comum, de modo que é importante distinguir esses transtornos com base em seus aspectos característicos. Entretanto, se um indivíduo tem características de personalidade que satisfazem os critérios para um ou mais Transtornos da Personalidade além do Transtorno da Personalidade Narcisista, todos podem ser diagnosticados.

Pessoas que assim comportam apresentam algumas características que chamam a atenção;

1. Detém sentimentos de grandiosidade, ou de auto importância, usam sempre a primeira pessoa do singular e geralmente no exagero de seus feitos, nem sempre verdadeiros.
2. Tem obsessão por fantasias de sucesso ilimitado; buscam fama, poder ou onipotência.
3. Se consideram ÚNICOS, ESPECIAIS; Precisam estar sempre junto de pessoas de status social elevado.
4. Precisam de admiração excessiva; buscam adulação, atenção e afirmação. Não obtendo isso buscam causar medo e assim serem notados.
5. Sentem-se especialmente designados; Não aceitam discordância, vivem na expectativa de que merecem tratamento especial e que tem sempre prioridade.
6. São exploradores em suas relações; Usam os demais para alcançarem seus objetivos nas relações interpessoais.
7. Sofrem de completa falta de empatia; São incapazes de se identificar com as pessoas à sua volta, porque não se importam com o que eles sentem.
8. São invejosos; Acreditam que os outros tem o mesmo sentimento em relação a eles. Desconfiam de tudo.
9. São arrogantes. Orgulhosos e tem atitudes raivosas quando são frustrados, contrariados ou confrontados

\Muitos indivíduos altamente bem-sucedidos exibem traços de personalidade que poderiam ser considerados narcisistas, porém estes traços somente constituem um Transtorno da Personalidade Narcisista quando são inflexíveis, mal-adaptativos e persistentes e causam prejuízo funcional significativo ou sofrimento subjetivo