Este espaço é destinado a todas as pessoas interessadas em divulgar trocar experiências sobre educação, psicopedagogia e inclusão, para que juntos possamos romper as barreiras da exclusão e desigualdade humana. Sabendo que somos iguais com toda nossa diversidade.

"Não é no silêncio que os homens se fazem, mas na palavra, no trabalho, na ação-reflexão" (Paulo Freire)
















Sobre nós!!

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Profissionais dedicadas e apaixonadas pelo que fazemos. Rosa:Graduada em pedagogia pela Universidade Federal do Amapá com especialização em Educação Especial e Inclusão Socio Educacionalpela Faculdade Santa Fé (MA) Rejane: Professora,Pedagoga pela Universidade Federal do Amapá(AP). Psicopedagoga clinica e Institucional-faculdade Santa Fé (MA)Especialização na educação de alunos com deficiência visual IBC (RJ) em Educação Especial e Inclusão social faculdade Santa Fé (MA). Estamos a disposição para consultoria,palestras, cursos e oficinas com foco em Educação Especial.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

É Natal a cada dia



Quero neste Natal Desejar não somente que tenha muitas felicidades neste dia Mas sim que Milagres te dominam, E te faça perceber que Natal Não está somente na virada do dia 24 de Dezembro para o dia 25, Mas está em todos os dias do ano. Nesta virada está apenas a concretização de todos os desejos Feitos durante todo o ano que se passou. A noite de Natal é fantástica A cidade fica toda iluminada, As pessoas sorridentes, E em instante tudo fica em paz... O Milagre do Natal Está no nascimento de nosso salvador Jesus Cristo, Ele com toda certeza não deseja um único instante de paz, Mas deseja que todos tenham um milagre dentro de si. O céu se ilumina, Em homenagem a este dia tão sagrado entre todas as famílias. Os pedidos são de prosperidade, paz e amor... Mas se Natal é todos os dias do ano, Por que então deixar para desejar felicidades Somente em um único dia destes 365??? O Milagre de Natal está no sorriso que no dia-a-dia Encontramos nas pessoas andando nas ruas, Nas crianças brincando, Enfim O Milagre Natalino está no desejo de cada um de ser feliz. Pois Milagres existem sim, Principalmente com tamanha benção de Deus, Muitas Glórias, Conquistas e Emoções podem ser desejadas Pois o Natal do dia 25 está chegando, Faça seus desejos e acredite em todos eles, Pois estão prestes a se concretizar nesta noite especial... FELIZ NATAL!!! E MUITA PROSPERIDADE NESTE DIA E EM TODOS OS DIAS DO ANO QUE ESTÁ PRESTES A NASCER!!

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Esperar o tempo do Senhor!!!


Nós embates que a vida proporciona de maneira as vezes cruel e desumana é que aprendemos que a vida tem seus percalços; nos ensinando que quando não conseguimos algo que tanto sonhavámos , não quer dizer que que Deus o Soberano Rei não deseja o melhor para nós, ao contrário Ele está esperando o melhor momento para te abençoar, eu creio que no tempo de Deus tudo será realizado para o nosso bem, Deus jamais esquece dos seus filhos, eu creio !!!!!


Maria Rosa lopes

POR UMA EDUCAÇÃO PÚBLICA DE QUALIDADE !!!!!!!!!!!!


A Campanha pelos 10% do PIB está colhendo votos em todo o país, através do Plebiscito Nacional.


A campanha também está fazendo uma consulta eletrônica com o objetivo de ampliar a participação popular e de divulgar a coleta oficial de votos e dessa forma, avançar na luta pelo investimento de 10% do PIB para a Educação Pública Já!


Para participar da Consulta basta acessar este link http://www.dezporcentoja.com.br/ e votar. Repasse para seus colegas, familiares, amigos, etc. Mas não se esqueça: a coleta de votos não terminou! Diga para esses mesmos colegas, amigos e familiares que a votação nas urnas também é fundamental para fortalecer a campanha!

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Onde está a inclusão?


Será mesmo que somos todos iguais? É hora de repensar nesse discurso e olhar as práticas, o é esse momento para rever tudo, principalmente juntarmos forças para essa nova lutar que começamos infelizmente a perceber !!!!!!!!




O Brasil através do decreto 7611/2011 e da revogação do decreto 6571 de 2008 demonstrou a falta de respeito com as pessoas com deficiência, essa lamentável atitude deixou claro que as pessoas que governam esse país não acreditam verdadeiramente na inclusão, mas sim em exclusão. Isso deixa explicito que e os discursos que o governo federal prega sobre inclusão um direitos de todos também é uma tremenda mentira.

Eu como professora que trabalho mais ou menos 10 anos com educação inclusiva me sentir ferida como pessoa, como professora e como cidadã essa atitude foi lamentável com certeza vai gerar imensas dificuldades para as pessoa com deficiência, não quero dizer aqui que tudo antes desse ridículo decreto fosse um mar de rosas, mas pelo menos tínhamos a lei do nosso lado e agora? A lei diz que a pessoa com deficiência pode fica escondido, segregado novamente e que as jurássicas instituições que sustentaram por séculos esse tipo situação estão a partir de hoje respaldadas legalmente e financeiramente para excluir, separar e dessa forma retirar direitos, tenho muitas indagações e algumas perguntas que gostaria muito de ter resposta, mas respostas coerentes e condizentes com a realidade. Os estudos sobre inclusão estão todos errados? Não existe um ganho, uma troca se convivermos com pessoas diferentes?E agora qual é a balela que o MEC vai querer botar goela abaixo para os profissionais que tanto lutaram e lutam por uma educação de qualidade para TODOS?

Nessas poucas palavras deixo meu repudio a esse retrocesso na esperança que isso mude, por isso convido a todos que tem essa mesma percepção a respeito de inclusão para lutarmos e buscarmos juntos uma profunda mudança para essa triste situação. Esse governo é tão contraditório, quando lança o Viver sem limites com mais de um milhão e meio de recurso financeiro para as devidas adequações e acessibilidades para as pessoas com deficiência e quando pensávamos que era para assegurar os direitos de todos freqüentarem uma escola, uma boa parte será para alimentar as instituições segregacionista que ainda existem e pelo que vejo vão continuar existindo, mas agora com mais respaldado para a exclusão.

Leia com atenção e sinceramente reflita sobre esse decreto e comente, pois sua opinião é importante para a tão sonhada mudança na educação das pessoas com deficiencia


Professora Maria Rosa Lopes, Bjs!!!!!



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, da Constituição, arts. 58 a 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 9o, § 2o, da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009,

DECRETA:

Art. 1o O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;

II - aprendizado ao longo de toda a vida;

III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;

IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;

V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;

VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;

VII - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e

VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.

§ 1o Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação.

§ 2o No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005.

Art. 2o A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

§ 1º Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas:

I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou

II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.

§ 2o O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.

Art. 3o São objetivos do atendimento educacional especializado:

I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;

II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;

III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e

IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino.

Art. 4o O Poder Público estimulará o acesso ao atendimento educacional especializado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla matrícula nos termos do art. 9o-A do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007.

Art. 5o A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.

§ 1o As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos de que trata o caput devem ter atuação na educação especial e serem conveniadas com o Poder Executivo do ente federativo competente.

§ 2o O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes ações:

I - aprimoramento do atendimento educacional especializado já ofertado;

II - implantação de salas de recursos multifuncionais;

III - formação continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do Braile para estudantes cegos ou com baixa visão;

IV - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva da educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais;

V - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;

VI - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e

VII - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior.

§ 3o As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado.

§ 4o A produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.

§ 5o Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com deficiência.

Art. 6o O Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado.

Art. 7o O Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em colaboração com o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 8o O Decreto nº 6.253, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º-A. Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado.

§ 1o A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.

§ 2o O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.” (NR)

“Art. 14. Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente.

§ 1o Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.

§ 2o O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico.” (NR)

Art. 9o As despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogado o Decreto no 6.571, de 17 de setembro de 2008.

Brasília, 17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011